O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), é um documento exigido pela Previdência Social que possui a finalidade de documentar a existência ou não de agentes nocivos presente no ambiente de trabalho e concluindo se há ensejo a Aposentadoria Especial ou não.
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O que é o LTCAT?
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), é um documento exigido pela Previdência Social que possui a finalidade de documentar a existência ou não de agentes nocivos presente no ambiente de trabalho e concluindo se há ensejo a Aposentadoria Especial ou não.
De acordo com a Lei 9.732 de 11/02/1998, independentemente da quantidade de trabalhadores ou do segmento, o LTCAT é obrigatório para todas as empresas.
O que são os Agentes Nocivos?
Os agentes de risco do ambiente de trabalho podem ser agentes físicos, químicos e biológicos capazes de prejudicar a saúde dos trabalhadores. Como por exemplo:
1. Riscos biológicos: fungos, bactérias, vírus, entre outros, capazes de causar danos à saúde do trabalhador;
2. Riscos físicos: ruídos, vibrações, temperaturas elevadas ou muito baixas, radiações, entre outros;
3. Riscos químicos: óleos, poeira, tintas, fumo e outras substâncias que possam entrar em contato com o organismo pela via respiratória, através da pele ou por ingestão.
LTCAT x LAUDO DE INSALUBRIDADE E LAUDO DE PERICULOSIDADE
O LTCAT é um laudo regulamentado pelo INSS com a finalidade exclusiva de determinar a aposentadoria especial, cujo objetivo é de preencher o PPP e enviar os eventos de SST ao eSocial.
LTCAT Não é o documento que visa identificar insalubridade e periculosidade.
Laudo de Insalubridade
Regida pela CLT e NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
Finalidade: Identificar se o trabalhador tem direito ou não ao adicional de insalubridade.
Laudo de Periculosidade
Regida pela – Pela CLT e NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
Finalidade: Identificar o direito ou não ao adicional de Periculosidade.
O LTCAT tem validade?
O LTCAT não possui validade prevista em lei. Conforme a Instrução Normativa INSS/PRESS N 77 de 21 de janeiro de 2015 artigo 261 incisos 3 e 4 o LTCAT será REVISADO uma vez que houver alteração no ambiente laboral ou em sua organização.
O que são alterações no ambiente de trabalho conforme a IN 77:
I – Mudança de layout;
II – Substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV – Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Vale lembrar que há um prazo para que o LTCAT se mantenha arquivado. Este prazo é de 20 anos.
Empresas que não possuem este laudo podem ser multadas?
O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece multa para empresas que não realizam o Laudo Técnico.
Entretanto a multa vária segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº727 de 30 de maio de 2003.
Quem pode elaborar o LTCAT?
Médico do Trabalho e ou Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente cerificados.
Lembre-se o LTCAT interfere diretamente no preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e que preencher o PPP ou enviar os eventos de SST no eSocial sem o LTCAT constituí crime conforme § 3º do Art. 281 da IN128.
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